Legislação

Decreto 2.655, de 02/07/1998

Art. 23

Capítulo IV - DO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Seção II - DO MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA (Ir para)

Art. 23

- O MRE incluirá regras para a alocação, entre os seus membros, da energia efetivamente gerada, as quais levarão em conta as perdas de transmissão e deverão se basear em um ou mais dos seguintes parâmetros:

II - energia assegurada da usina;

II - capacidade instalada da usina;

III - geração efetiva de energia de cada usina.

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