Legislação

Decreto 2.655, de 02/07/1998

Art. 13

Capítulo IV - DO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Seção I - DAS REGRAS DO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA (Ir para)

Art. 13

- Para efeito de determinação dos preços da energia elétrica no mercado de curto prazo serão levados em conta os seguintes fatores:

I - a otimização do uso dos recursos para o atendimento aos requisitos da carga, considerando as condições técnicas e econômicas para o despacho das usinas;

II - as previsões das necessidades de energia dos agentes,

III - o custo do déficit de energia;

IV - as restrições de transmissão;

V - a redução voluntária da demanda em função do preço de curto prazo;

VI - as interligações internacionais.

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Decreto 5.163, de 30/07/2004 (Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica)