Legislação

Decreto 2.529, de 25/03/1998

Art.
Art. 3º

- O Ministério da Previdência e Assistência Social, manterá cadastros dos beneficiários de transferências e registros relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e a regularidade da aplicação dos recursos, sendo esta condição indispensável para a liberação de novas parcelas.

§ 1º - Cabe aos gestores dos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais encaminhar ao órgão específico do Ministério da Previdência e Assistência Social relatórios correspondentes ao período de liberação dos recursos, contendo o desempenho do programa, as receitas e despesas, o saldo anterior e para o período subseqüente ou a recolher.

§ 2º - A não-apresentação do relatório, na forma e prazo estabelecidos, correspondente a parcela de recursos recebidos, implicará inscrição do órgão beneficiário na condição de inadimplente, no Cadastro Informativo - CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, impedindo-o, em conseqüência, de celebrar convênio com a União ou dela receber recursos.

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