Legislação

Decreto 2.529, de 25/03/1998

Art.
Art. 1º

- A transferência de recursos prevista no art. 2º da Lei 9.604, de 05/02/98, do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, para os fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independerá da celebração de acordo, convênio, ajuste ou contrato.

§ 1º - A liberação dos recursos a que se refere o caput, obedecido ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, está condicionada a que os respectivos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais:

I - comprovem a efetiva instituição e funcionamento dos respectivos conselhos de assistência social;

II - apresentem o correspondente plano de assistência social aprovado pelo respectivo conselho de assistência social;

III - apresentem plano de trabalho de assistência social aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 2º - A transferência de recursos destinados aos fundos municipais observará a compatibilização com o plano de trabalho estadual e o respeito ao princípio da eqüidade.

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