Decreto 2.498, de 13/02/1998
- Dos elementos que integram o valor aduaneiro
- No valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado, serão incluídos (parágrafo 2 do artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira):
I - o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação;
II - os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; e
III - o custo do seguro nas operações referidas nos incisos I e II.