Decreto 2.498, de 13/02/1998
- Das restrições para o desembaraço aduaneiro
- O desembaraço aduaneiro poderá ser condicionado à prestação de garantia em valor equivalente à diferença entre o montante dos impostos recolhidos e aquele a que a mercadoria possa estar sujeita, quando o valor aduaneiro:
I - for inferior a um valor considerado razoável para mercadoria idêntica ou similar; ou
II - não puder ser determinado no momento do despacho aduaneiro porque o preço definitivo a pagar ou as informações necessárias à utilização do método de valoração adequado dependem de fatores a serem implementados após a importação.
§ 1º - A garantia a ser prestada pelo importador será estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º - A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou de outra pessoa jurídica de direito privado, de reconhecida capacidade econômica, ou seguro em favor da União.