Decreto 2.455, de 14/01/1998

Art. 14
Capítulo III - DA REGULAçãO, DA CONTRATAçãO E DA FISCALIZAçãO (Ir para)
Seção I - DA REGULAçãO(Ir para)
Art. 14

- A ANP regulará as atividades da indústria do petróleo e a distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível, no sentido de preservar o interesse nacional, estimular a livre concorrência e a apropriação justa dos benefícios auferidos pelos agentes econômicos do setor, pela sociedade , pelos consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo.