Legislação

Decreto 2.444, de 30/12/1997

Art.
Art. 3º

- Fica a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos concessionários responsáveis pela exploração dos trechos de rodovias indicados nos arts. 1º e 2º deste Decreto, nos termos do inciso VI do art. 26 da Lei 10.233, de 05/06/2001, e de acordo com as políticas e diretrizes formuladas pelo Ministério do Transportes. [[Lei 10.233/2001, art. 26. Decreto 2.444/1997, art. 1º. Decreto 2.444/1997, art. 2º.]]

Decreto 6.892, de 02/07/2009, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Fica o Ministério dos Transportes responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização das rodovias federais, com as atribuições, no que couber, de gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desestatização.]

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Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 26, VI (Administrativo. Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes)