Decreto 2.444, de 30/12/1997
- Fica a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos concessionários responsáveis pela exploração dos trechos de rodovias indicados nos arts. 1º e 2º deste Decreto, nos termos do inciso VI do art. 26 da Lei 10.233, de 05/06/2001, e de acordo com as políticas e diretrizes formuladas pelo Ministério do Transportes. [[Lei 10.233/2001, art. 26. Decreto 2.444/1997, art. 1º. Decreto 2.444/1997, art. 2º.]]
Decreto 6.892, de 02/07/2009, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 3º - Fica o Ministério dos Transportes responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização das rodovias federais, com as atribuições, no que couber, de gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desestatização.]