Legislação

Decreto 2.439, de 23/12/1997

Art.
Art. 3º

- A emissão da ordem bancária, para a quitação da despesa que atenda às disposições do artigo anterior, ocorrerá até 72 horas do aceite do bem ou serviço, obedecidos aos procedimentos pertinentes.

§ 1º - O não-cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser comunicado pelo fornecedor à Secretaria Federal de Controle por intermédio de suas unidades regionais e seccionais.

§ 2º - Os comunicados dos fornecedores deverão ser investigados pelos respectivos órgãos ou entidades do Sistema de Controle Interno, no prazo de trinta dias, que adotarão as providências cabíveis em cada caso e darão conhecimento ao interessado sobre os resultados da apuração do ocorrido.

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