Decreto 2.430, de 17/12/1997
- Sempre que ocorrer a hipótese prevista no artigo anterior, os administradores do FMP-FGTS e dos CI-FGTS devem informar ao Agente Operador do FGTS, no prazo máximo de cinco dias úteis, as movimentações realizadas.
§ 1º - Pelo descumprimento do disposto neste artigo, o administrador estará sujeito ao descredenciamento de que trata o parágrafo único do art. 3º.
§ 2º - Caberá ao Agente Operador do FGTS estabelecer a forma e o meio a serem utilizado pelos administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS para prestar a informação de que trata este artigo.