Decreto 2.430, de 17/12/1997

Art.
Art. 6º

- Os administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS somente poderão efetivar o resgate de quotas solicitadas pelo aplicador nas hipóteses previstas no § 8º do art. 20 da Lei 8.036/1990, com a redação dada pelo art. 31 da Lei 9.491/1997, e após expressa manifestação do Agente Operador do FGTS.

Artigo com redação dada pelo Decreto 3.595, de 08/09/2000.