Decreto 2.429, de 17/12/1997
- Nas adoções regidas por esta Convenção as autoridades que outorgarem a adoção poderão exigir que o adotante (ou adotantes) comprove sua capacidade física, moral, psicológica e econômica por meio de instituições públicas ou privadas cuja finalidade específica esteja relacionada com a proteção do menor. Essas instituições deverão estar expressamente autorizadas por um Estado ou organização internacional.
As instituições que comprovarem os tipos de capacidade acima mencionados comprometer-se-ão a informar a autoridade outorgante da adoção sobre as condições em que esta se desenvolva, no decorrer de um ano. Para esse efeito, a autoridade outorgante comunicará à instituição acreditadora a outorga da adoção.