Decreto 2.429, de 17/12/1997
- Garantir-se-á o sigilo da adoção, quando for pertinente. No entanto, quando for possível e se forem conhecidos, serão informados a quem legalmente proceder os antecedentes clínicos do menor e os dos pais, sem que sejam mencionados seus nomes nem outros dados que permitam sua identificação.