Decreto 2.429, de 17/12/1997
- As adoções a que se refere o art. 1 serão irrevogáveis. A revogação das adoções a que se refere o art. 2 reger-se-á pela lei da residência habitual do adotado no momento da adoção.
- As adoções a que se refere o art. 1 serão irrevogáveis. A revogação das adoções a que se refere o art. 2 reger-se-á pela lei da residência habitual do adotado no momento da adoção.