Decreto 2.429, de 17/12/1997

Art. 11
Art. 11

- Os direitos sucessórios correspondentes ao adotado ou ao adotante (ou adotantes) reger-se-ão pelas normas aplicáveis às respectivas sucessões.

No caso de adoção plena, legitimação adotiva e formas afins, o adotado, o adotante (ou adotantes) e a família deste último ou destes últimos terão os mesmos direitos sucessórios correspondentes à filiação legítima.