Decreto 2.429, de 17/12/1997

Art. 10
Art. 10

- No caso de adoção diferente da adoção plena, da legitimação adotiva e de formas afins, as relações entre o adotante (ou adotantes) e o adotado regem-se pela lei do domicílio do adotante (ou adotantes).

As relações do adotado com sua família de origem regem-se pela lei da sua residência habitual no momento da adoção.