Legislação

Decreto 2.429, de 17/12/1997

Art.

Convenção internacional. Criança. Menor. Promulga a Convenção Interamericana sobre Conflito de Leis em Matéria de Adoção de Menores, concluída em La Paz, em 24/05/1984.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, VIII, da CF/88; Considerando que a Convenção Interamericana sobre Conflito de Leis em Matéria de Adoção de Menores foi concluída em La Paz, em 24/05/84; Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legisl. 60, de 19/06/96; Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 26/05/88; Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção em 08/07/97, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 07/08/97, na forma de seu art. 26, Decreta:

Art. 1º - A Convenção Interamericana sobre Conflito de Leis em Matéria de Adoção de Menores, concluída em La Paz, em 24/05/84, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/12/97. Fernando Henrique Cardoso. Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE CONFLITO DE LEIS EM MATÉRIA DE ADOÇÃO DE MENORES / MRE

Convenção Interamericana sobre Conflito de Leis em Matéria de Adoção de Menores

Os Governos dos Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos, Desejosos de concluir uma convenção sobre conflito de leis em matéria de adoção de menores, Convieram no seguinte:

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total