Decreto 2.428, de 17/12/1997

Art. 30
Art. 30

- Esta Convenção não restringirá as disposições de convenções que sobre esta mesma matéria tiverem sido assinadas ou que venham a ser assinadas de forma bilateral ou multilateral pelos Estados-Partes, nem as práticas mais favoráveis que esses Estados observarem sobre a matéria.