Decreto 2.428, de 17/12/1997

Art. 22
Art. 22

- Poderá recusar-se o cumprimento de sentenças estrangeiras ou a aplicação do direito estrangeiro previstos nesta Convenção quando o Estado-Parte do cumprimento ou da aplicação o considerar manifestamente contrário aos princípios fundamentais de sua ordem pública.

Disposições Finais