Decreto 2.428, de 17/12/1997
- Na medida de suas possibilidades, os Estados-Partes procurarão prestar assistência alimentar provisória aos menores de outro Estado que se encontrarem abandonados em seu território.
- Na medida de suas possibilidades, os Estados-Partes procurarão prestar assistência alimentar provisória aos menores de outro Estado que se encontrarem abandonados em seu território.