Decreto 2.427, de 17/12/1997

Art.
Art. 1º

- Esta Convenção aplicar-se-á às pessoas jurídicas constituídas em qualquer dos Estados-Partes entendendo-se por pessoa jurídica toda entidade que tenha existência responsabilidade próprias, distintas das dos seus membros ou fundadores e que seja qualificada como pessoa jurídica segundo a lei do lugar de sua constituição.

Esta Convenção será aplicada sem prejuízo de convenções específicas que tenham por objetivo categorias especiais de pessoas jurídicas.