Legislação

Decreto 2.381, de 12/11/1997

Art.
Art. 6º

- As receitas destinadas ao FUNAPOL serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, sob o título Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, à conta e ordem do Departamento de Polícia Federal.

§ 1º - Os recursos disponíveis do FUNAPOL serão aplicados na aquisição de títulos federais.

§ 2º - Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro no FUNAPOL serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo.

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