Decreto 2.381, de 12/11/1997

Art.
Art. 4º

- As infrações constatadas, por inobservância de quaisquer das situações discriminadas no art. 2º, V a X, da Lei Complementar 89/1997, no art. 17 e Anexo da Lei 9.017/1995, acarretarão aos responsáveis pelas irregularidades multa de cem por cento do valor da correspondente taxa.