Legislação

Decreto 2.381, de 12/11/1997

Art.
Art. 3º

- Constituem receita do FUNAPOL:

I - taxas e multas cobradas pelos serviços de migração, prestados pelo Departamento de Polícia Federal, assim discriminadas:

a) taxas pela expedição de documento de viagem, instituídas pelo art. 49 do Decreto 3.345, de 30/11/1938, e atualizadas na forma da legislação vigente;

b) taxas constantes do Anexo II da Tabela aprovada pelo art. 131 da Lei 6.815, de 19/08/1980, alterada pela Lei 6.964, de 9/12/1981, atualizadas pelo Decreto-lei 2.236, de 23/01/1985;

c) multas previstas no art. 125 da Lei 6.815/1980, alterado pela Lei 6.964/1981, e atualizadas na forma da legislação vigente;

II - taxas criadas pelo art. 17, caput, e Anexo, da Lei 9.017, de 30/03/1995;

III - rendimentos de aplicação de recursos disponíveis;

IV - doações de organismos ou entidades nacionais e internacionais;

V - recursos advindos da alienação dos bens móveis e imóveis do seu acervo patrimonial;

VI - receita proveniente da inscrição em concurso público para ingresso na Carreira Policial Federal;

VII - recursos decorrentes de contratos e convênios celebrados pela Polícia Federal;

VIII - taxas instituídas pelo art. 2º, V a X, da Lei Complementar 89/1997;

IX - multas decorrentes das infrações capituladas no art. 4º da Lei Complementar 89/1997.

Parágrafo único - As taxas e multas previstas neste artigo são as constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.

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