Decreto 2.365, de 05/11/1997

Art.
Art. 8º

- Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam:

I - os condenados por crimes de racismo, tortura, terrorismo, e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

II - os condenados por crimes hediondos definidos na Lei 8.072, de 25/07/1990, modificada pela Lei 8.930, de 6/09/1994;

III - os condenados por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos anteriores;

IV - o condenado por decisão transitada em julgado que, embora solvente, tenha deixado de reparar o dano causado pelo crime.