Decreto 2.365, de 05/11/1997

Art.
Art. 7º

- As penas correspondentes a infrações diversas, devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.

Parágrafo único - As somas das penas de que trata o caput deste artigo não elide as restrições do art. 8º deste Decreto.