Decreto 2.365, de 05/11/1997

Art.
Art. 3º

- Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis ainda que:

I - da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, tenha sido interposto recurso pela defesa, sem prejuízo do julgamento da instância superior;

II - haja recurso da acusação que não vise a alterar o quantum da pena aplicada, a que for negado provimento ou que seja provido sem alterar as condições exigidas para os benefícios.