Legislação

Decreto 2.365, de 05/11/1997

Art.
Art. 2º

- O condenado que, até 25 de dezembro de 1997, tenha cumprido, no mínimo, um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos previstos no Artigo anterior, terá comutada sua pena com redução de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente.

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