Decreto 2.350, de 15/10/1997
- Integram a CNPA:
I - dois representantes do Ministério do Trabalho, um dos quais a presidirá;
II - dois representantes do Ministério da Saúde;
III - dois representantes do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IV - um representante do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
V - um representante do Ministério de Minas e Energia;
VI - quatro representantes de entidades de classe representativas de empregados e quatro de empregadores.
§ 1º - Os membros da CNPA serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho, após indicação pelos titulares dos órgãos e das entidades nela representados.
§ 2º - A CNPA poderá se valer de instituições públicas e privadas de pesquisa sobre os efeitos do uso do amianto, da variedade crisotila, na saúde humana.
§ 3º - A participação na CNPA será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.