Decreto 2.350, de 15/10/1997
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.055, de 01/06/95, Decreta:
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.055, de 01/06/95, Decreta: