Decreto 2.338, de 07/10/1997

Art.
Art. 8º

- A Agência poderá requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas.

§ 1º - Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à instalação da Agência, as requisições de que trata o caput deste artigo serão irrecusáveis quando feitas a órgãos e entidades do Poder Executivo, e desde que aprovadas pelo Ministro de Estado das Comunicações e pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.

§ 2º - Quando a requisição implicar redução de remuneração do servidor requisitado, fica a Agência autorizada a, na forma em que dispuser, complementá-la até o limite da remuneração percebida no órgão de origem.