Decreto 2.338, de 07/10/1997
- Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da Agência no prazo máximo de trinta dias, devendo sua decisão ser conhecida em até noventa dias, nos termos do Regimento Interno.
- Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da Agência no prazo máximo de trinta dias, devendo sua decisão ser conhecida em até noventa dias, nos termos do Regimento Interno.