Decreto 2.338, de 07/10/1997

Art. 66
Art. 66

- Os atos normativos de competência da Agência serão editados pelo Conselho Diretor, só produzindo efeito após publicação no Diário Oficial da União.

Parágrafo único - Os atos de alcance particular só produzirão efeito após a correspondente notificação.