Legislação

Decreto 2.338, de 07/10/1997

Art. 62

Capítulo IV - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)

Seção VI - DAS SUPERINTENDÊNCIAS (Ir para)

Art. 62

- As Superintendências ficarão sob a direção dos conselheiros, conforme deliberação do Conselho Diretor, podendo ser adotado rodízio entre os conselheiros.

Parágrafo único - O conselheiro será auxiliado pelo Superintendente-Adjunto, que ficará incumbido da gestão executiva da Superintendência.

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