Decreto 2.338, de 07/10/1997

Art.
Art. 6º

- A prestação de contas anual da administração da Agência, depois de aprovada pelo Conselho Diretor, será submetida ao Ministro de Estado das Comunicações, para remessa ao Tribunal de Contas da União - TCU, observados os prazos previstos em legislação específica.