Decreto 2.338, de 07/10/1997

Art. 58
Art. 58

- A Procuradoria será dirigida pelo Procurador-Geral, a quem compete especialmente:

I - participar das sessões e reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto;

II - receber as citações e notificações judiciais;

III - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da Agência, autorizado pelo Conselho Diretor;

IV - aprovar todos os pareceres elaborados pela Procuradoria.