Legislação

Decreto 2.338, de 07/10/1997

Art. 55

Capítulo IV - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)

Seção II - DA OUVIDORIA (Ir para)

Art. 55

- É vedado ao Ouvidor ter interesse significativo, direto ou indireto, em empresa relacionada com telecomunicações, nos termos do art. 29.

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