Decreto 2.338, de 07/10/1997

Art. 51
Art. 51

- O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, sendo-lhe dado o direito de assistir às sessões e reuniões do Conselho Diretor, inclusive as secretas, bem como de acesso a todos os autos e documentos, não se lhe aplicando as ressalvas dos arts. 21, § 1º, e 39 da Lei 9.472/1997.

Parágrafo único - O Ouvidor deverá manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado.