Legislação

Decreto 2.338, de 07/10/1997

Art. 39

Capítulo III - DOS ÓRGÃOS SUPERIORES (Ir para)

Seção II - DO CONSELHO CONSULTIVO (Ir para)

Art. 39

- O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos seus integrantes e terá mandato de um ano.

§ 1º - Será eleito Presidente aquele que obtiver o maior número de votos, em único escrutínio secreto, independentemente de candidatura, sendo o desempate feito em favor do conselheiro mais idoso.

§ 2º - O mandato do primeiro Presidente terá início, quando de sua eleição, na reunião de instalação do Conselho.

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