Decreto 2.338, de 07/10/1997
Seção II - DO CONSELHO CONSULTIVO(Ir para)
Art. 36- O Conselho Consultivo, órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência, será integrado por doze conselheiros e decidirá por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate.
§ 1º - Cabe ao Conselho Consultivo:
a) opinar, antes do seu encaminhamento ao Ministério das Comunicações, sobre o plano geral de outorgas, o plano geral de metas para universalização dos serviços prestados no regime público e demais políticas governamentais de telecomunicações;
b) aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço no regime público;
c) apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor;
d) requerer informação e fazer proposição a respeito das ações referidas no art. 35.
§ 2º - Será publicado no Diário Oficial da União o extrato das decisões do Conselho Consultivo, as quais serão também inscritas na Biblioteca.