Legislação

Decreto 2.338, de 07/10/1997

Art. 34

Capítulo III - DOS ÓRGÃOS SUPERIORES (Ir para)

Seção I - DO CONSELHO DIRETOR (Ir para)

Art. 34

- O Conselho Diretor poderá suspender suas deliberações por um total de trinta dias ao ano, contínuos ou não, conforme dispuser o Regimento Interno.

Parágrafo único - Nos períodos de suspensão, ao menos um conselheiro permanecerá em exercício.

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