Decreto 2.338, de 07/10/1997

Art. 34
Art. 34

- O Conselho Diretor poderá suspender suas deliberações por um total de trinta dias ao ano, contínuos ou não, conforme dispuser o Regimento Interno.

Parágrafo único - Nos períodos de suspensão, ao menos um conselheiro permanecerá em exercício.