Legislação

Decreto 2.338, de 07/10/1997

Art. 31

Capítulo III - DOS ÓRGÃOS SUPERIORES (Ir para)

Seção I - DO CONSELHO DIRETOR (Ir para)

Art. 31

- O Conselho Diretor decidirá por maioria absoluta, nos termos fixados no Regimento Interno.

§ 1º - Cada conselheiro votará com independência, fundamentando seu voto.

§ 2º - Não é permitido aos conselheiros abster-se na votação de qualquer assunto.

§ 3º - O conselheiro que impedir, injustificadamente, por mais de trinta dias, a deliberação do Conselho, mediante pedido de vista ou outro expediente de caráter protelatório, terá suspenso o pagamento de seus vencimentos, até que profira seu voto, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.

§ 4º - Obtido o quorum de deliberação, a ausência de conselheiro não impedirá o encerramento da votação.

§ 5º - Serão publicados no Diário Oficial da União a íntegra dos atos normativos e o extrato das demais decisões do Conselho Diretor, os quais também serão inscritos na Biblioteca..

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