Legislação

Decreto 2.338, de 07/10/1997

Art. 27

Capítulo III - DOS ÓRGÃOS SUPERIORES (Ir para)

Seção I - DO CONSELHO DIRETOR (Ir para)

Art. 27

- Durante o período de vacância que anteceder à nomeação de novo titular ou no caso de impedimento de conselheiro, será ele substituído por integrante da lista de substituição do Conselho Diretor.

§ 1º - A lista de substituição será formada por três servidores da Agência, ocupantes dos cargos de Superintendente-Adjunto ou Gerente-Geral, escolhidos e designados, mediante decreto, pelo Presidente da República, entre os indicados pelo Conselho Diretor, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.

§ 2º - O Conselho Diretor indicará ao Presidente da República três nomes para cada vaga na lista.

§ 3º - Ninguém permanecerá por mais de dois anos contínuos na lista de substituição e somente a ela será reconduzido em prazo superior ao mínimo de dois anos.

§ 4º - Aplicam-se aos substitutos os requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos conselheiros.

§ 5º - Em caso de necessidade de substituição, os substitutos serão chamados na ordem de procedência na lista, observado o sistema de rodízio.

§ 6º - O mesmo substituto não exercerá o cargo de conselheiro por mais de sessenta dias contínuos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem da lista, caso a vacância ou impedimento do conselheiro se estenda além desse prazo.

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