Decreto 2.338, de 07/10/1997

Art. 24
Art. 24

- Os conselheiros tomarão posse e entrarão em exercício mediante assinatura do livro próprio, até trinta dias contados da nomeação.

Parágrafo único - Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no caput.