Legislação

Decreto 2.338, de 07/10/1997

Art. 23

Capítulo III - DOS ÓRGÃOS SUPERIORES (Ir para)

Seção I - DO CONSELHO DIRETOR (Ir para)

Art. 23

- Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor serão de três, quatro, cinco, seis e sete anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação.

§ 1º - A data em que for expedido o decreto de nomeação conjunta dos primeiros membros do Conselho Diretor será considerada como o termo inicial de todos os mandatos, devendo ser observada, a partir de então, para a renovação anual de conselheiros.

§ 2º - O termo inicial fixado de acordo com o parágrafo anterior prevalecerá para cômputo da duração dos mandatos, mesmo que as nomeações e posses subseqüentes venham a ocorrer em dia diferente.

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