Decreto 2.338, de 07/10/1997

Art. 22
Art. 22

- O mandato dos membros do Conselho Diretor será de cinco anos, vedada a recondução.

Parágrafo único - Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no art. 20, que o exercerá pelo prazo remanescente.