Legislação

Decreto 2.338, de 07/10/1997

Art. 12

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Seção III - DOS AGENTES (Ir para)

Art. 12

- Após a nomeação, o desempenho do servidor, para fins de permanência no cargo, deverá ser acompanhado permanentemente pelos superiores hierárquicos e pela Corregedoria, cabendo a esta última realizar, de modo célere e nos termos da Lei 9.472/1997, os procedimentos necessários à confirmação, à demissão ou à exoneração, conforme o caso.

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