Legislação

Decreto 2.338, de 07/10/1997

Art.

Administrativo. Telecomunicação. Aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências

Atualizada(o) até:

Decreto 4.037, de 29/11/2001 (art. 14)
Decreto 3.896, de 29/10/2001 (art. 14)
Decreto 3.873, de 18/07/2001 (art. 61)
Decreto 2.853, de 02/12/98 (art. 21, § 1º)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.472, de 16/07/97, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e II, o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações e o correspondente Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Comissionadas de Telecomunicações.

Art. 2º - Ficam remanejados:

I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, oriundos da extinção de órgãos da Administração Federal, para a Agência Nacional de Telecomunicações, seis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um DAS 101.6 e cinco DAS 101.5.

II - da Agência Nacional de Telecomunicações para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, dois cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 102.5.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data dos atos de nomeação dos membros do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações.

Brasília, 07/10/97; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Sérgio Motta - Luiz Carlos Bresser Pereira

ANEXO I
REGULAMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total