Legislação

Decreto 2.306, de 19/08/1997

Art. 19
Art. 19

- No prazo de um ano, contado da publicação da Lei 9.394/1996, as universidades apresentarão à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e do Desporto plano de cumprimento das disposições constantes do art. 52 da mencionada Lei, com vistas ao disposto no § 2º do seu art. 88.

Lei 9.394/96, art. 52 (Diretrizes e Bases da Educação)

Parágrafo único - Para fins de recredenciamento, o Conselho Nacional de Educação locará as normas de transição, até o oitavo ano.

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