Decreto 2.295, de 04/08/1997
- Ficam dispensadas de licitação as compras e contratações de obras ou serviços quando a revelação de sua localização, necessidade, característica de seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas a:
Decreto 10.631, de 18/02/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 1º - Ficam dispensadas de licitação as compras e contratações de obras ou serviços quando a revelação de sua localização, necessidade, característica do seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas à:]
I - aquisição de recursos bélicos navais, terrestres e aeroespaciais;
II - contratação de serviços técnicos especializados na área de projetos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
III - aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para as áreas de:
Decreto 10.631, de 18/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).a) inteligência;
b) segurança da informação;
c) segurança cibernética;
d) segurança das comunicações; e
e) defesa cibernética; e
Redação anterior (do Decreto 9.637, de 26/12/2018, art. 21): [III - aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para as áreas de inteligência, de segurança da informação, de segurança cibernética, de segurança das comunicações e de defesa cibernética.]
Redação anterior (original): [III - aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para a área de inteligência.]
IV - lançamento de veículos espaciais e respectiva contratação de bens e serviços da União para a sua operacionalização.
Decreto 10.631, de 18/02/2021, art. 1º (acrescenta o inc. IV).Parágrafo único - As dispensas de licitação serão necessariamente justificadas, notadamente quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante, cabendo sua ratificação ao titular da pasta ou órgão que tenha prerrogativa de Ministro de Estado.